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Portal reúne gravações de julgamentos de presos políticos

O Instituto Fernando Tristão Fernandes lançou nesta sexta-feira o portal “Voz Humana – os arquivos sonoros de presos políticos”, que reúne mais de 10 mil horas de gravações de julgamentos de presos políticos no Superior Tribunal Militar (STM) entre 1975 e 1979, durante a ditadura. O lançamento foi feito no seminário “Ditadura nunca mais, democracia sempre!”, promovido pela Comissão de Justiça de Transição e Memória da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro (OAB-RJ).

Torturador e dissimulado

Creio que o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra perdeu completamente o senso de responsabilidade e de discernimento entre “forças” que se contrapuseram, no período da ditadura à qual ele serviu com tanto denodo. Em sua entrevista para o jornal Zero Hora, o coronel, tergiversa e falseia o tempo inteiro, não respondendo de forma objetiva a nenhuma das perguntas da jornalista que o entrevistou.

Revisão da Lei da Anistia

Já manifestei, há pouco tempo, minha opinião a respeito da atual Lei da Anistia vigente em nosso país e, considerando que nada foi feito de objetivo para revisar ou “reinterpretar” essa malfadada lei, retorno ao tema, por considerá-lo de suma importância.

Ainda não entendi qual o papel das Comissões da Verdade (nacional e estaduais), e das comissões autônomas, que até o momento não tomaram nenhuma atitude concreta com o objetivo de propor um projeto de lei de iniciativa popular para dar um impulso concreto à revisão da Lei da Anistia (ou de pressionar o Poder Legislativo para que o faça).

Autoanistia, até quando?

Li uma matéria em um site da internet na qual o ex-delegado e torturador confesso Claudio Guerra se declara como o autor da explosão de uma bomba no jornal O Estado de S. Paulo, na década de 1980. Esse ex-delegado é o mesmo que, em 2012, em um programa de televisão (Observatório da Imprensa, da TV Brasil), declarou, ao vivo, ser o responsável pela morte de mais de cem militantes de esquerda e ter participado da incineração de 10 militantes em um forno de uma usina localizada na área da Grande Rio de Janeiro.

Agora, além de se declarar o acionador da bomba, ele declara que, a partir dos anos de 1973/74, os assassinados pelo regime civil-militar passaram a ser cremados, para evitar “problemas”. Reais ou não, tais informações necessitam de uma investigação e um esclarecimento completos. E o ex-delegado e torturador confesso deveria, ao menos, ficar detido até a total averiguação dos fatos.

Mas isso não vai acontecer, pelo simples fato de o ex-delegado estar protegido pela interpretação absurda da Lei da Anistia (Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979) no Brasil, onde os militares e o Estado se autoanistiaram.

A verdade sobre a violência nos grandes centros urbanos do Brasil

Quase que semanalmente a mídia noticia com destaque o andamento dos trabalhos da Comissão da Verdade, cujo objetivo principal deveria ser o de esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos durante o regime militar (1964-985), junto às vítimas, às suas famílias e à sociedade. O que, acredita-se, garantiria a efetividade do direito à memória, à verdade e à justiça histórica e promoveria a reconciliação nacional.

Porém, a Lei da Anistia, de nº 6.683, promulgada em 28 de agosto de 1979, diz basicamente o seguinte:

Art. 1° É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de dezembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

Com base nessa Lei, ficaram anistiados todos os que prenderam, torturaram e assassinaram durante aquele período; o próprio Supremo Tribunal Federal afirma que a Lei de Anistia brasileira, tal qual foi promulgada, beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia “de dupla mão”).
Este fato demonstra de forma inequívoca que o Estado brasileiro não pretende fazer o acerto de contas necessário, mais que isso, a decisão política do governo de manter esta Lei tal qual está, reforça o argumento de que não houve e não há, até o presente momento, interesse político em desmantelar o aparato repressivo daquele período.

Luta pela revogação da Lei da Anistia em tempos de democracia?

O título contém uma contradição explícita, pois um dos pressupostos básicos do regime democrático é ter se estabelecido com base na supressão de todas as estruturas, políticas e jurídicas, que davam “sustentabilidade” ao regime ditatorial. Contudo a contradição se encontra não no título, mas no conteúdo político das transformações que se desenvolveram no período chamado de transição da ditadura para o regime democrático atual.

O tema da luta pela anistia nos anos 1970 é emblemático da distância que há entre a vontade expressa pelos movimentos sociais – anistia ampla, geral e irrestrita – e o arremedo jurídico montado pelo antigo regime, que se denominaria de anistia parcial e recíproca, consubstanciado no decreto nº 6683, de 28 de agosto de 1979.