Emmanuel Nakamura
Para a Cida
“Na França, toda classe popular é idealista política e se sente em primeiro lugar não como classe particular, mas sim como representante das carências sociais em geral. Portanto, o papel emancipador passa, de acordo com uma série, em movimento dramático, pelas distintas classes do povo francês até atingir, finalmente, a classe que já não realiza a liberdade social sob a pressuposição de certas condições que se situam fora do homem e que, não obstante, são condições criadas pela sociedade humana, mas que antes organiza todas as condições da existência humana sob a pressuposição da liberdade social.”1MARX, K. Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie. Einleitung. In: Karl Marx: Werke, Artikel, Entwürfe März 1843 bis 1844. MEGA I/2. Berlim: Dietz Verlag, 1982, p. 170-183, p. 181.
Essa ideia marxiana da liberdade social pressupõe todo o desenvolvimento do idealismo alemão sintetizado na filosofia hegeliana. Ela é, por isso, sim uma ideia, e só pode ser entendida como um desdobramento da ideia hegeliana da liberdade. Por isso também, ela pressupõe um longo desenvolvimento histórico que tem seus ápices na Reforma Protestante e na Revolução Francesa. Ao afirmar que Deus mora em nossos corações, a Reforma trouxe ao mundo o princípio da liberdade particular subjetiva: apenas a nossa fé nos liga ao Espírito Absoluto. Com o protestantismo, a separação entre as autoridades divina e estatal passa a ser um pensamento existente dentro da própria religião cristã. O princípio da liberdade protestante significa que todas as esferas da nossa vida precisam ser legitimadas pelo que nós achamos como justo. Já a Revolução Francesa foi uma tentativa de realizar a ideia filosófica da liberdade de Rousseau. Uma ideia filosófica, diante do mundo, é uma ideia abstrata, e sua realização significa negar toda a realidade do mundo existente. Ao negar o mundo antigo, a Revolução Francesa abriu caminho para que a sociedade civil burguesa se desenvolvesse livremente, sem as amarras do regime feudal, e para que as Constituições dos Estados modernos pudessem ser elaboradas a partir do princípio da liberdade subjetiva moderna.