A anistia deveria ser para todos?
Lúcia Pinheiro*
Quase que semanalmente a mídia noticia com destaque o andamento dos trabalhos da Comissão da Verdade, cujo objetivo principal deveria ser o de esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos durante o regime militar (1964-985), junto às vítimas, às suas famílias e à sociedade. O que, acredita-se, garantiria a efetividade do direito à memória, à verdade e à justiça histórica e promoveria a reconciliação nacional.
Porém, a Lei da Anistia, de nº 6.683, promulgada em 28 de agosto de 1979, diz basicamente o seguinte:
Art. 1° É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de dezembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Com base nessa Lei, ficaram anistiados todos os que prenderam, torturaram e assassinaram durante aquele período; o próprio Supremo Tribunal Federal afirma que a Lei de Anistia brasileira, tal qual foi promulgada, beneficia também os torturadores e demais agentes da ditadura (anistia “de dupla mão”).
Este fato demonstra de forma inequívoca que o Estado brasileiro não pretende fazer o acerto de contas necessário, mais que isso, a decisão política do governo de manter esta Lei tal qual está, reforça o argumento de que não houve e não há, até o presente momento, interesse político em desmantelar o aparato repressivo daquele período.